PROCESSO N.º 097/2009
DENUNCIANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DENUNCIADO: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA
VISTOS, ETC...
Trata-se de denúncia formulada pela Procuradoria de Justiça Desportiva contra o ESPORTE CLUBE DEMOCRATA de Governador Valares – MG, pela prática, em tese, das infrações capituladas nos seguintes dispositivos legais: (i) art. 23, §2.º, inciso II da Lei n.º 10.671/2003; (ii) art. 211 do CBJD; (iii) art. 213 do CBJD; e (iv) art. 233 do CBJD (fls. 25/31).
A denúncia apresentada pelo parquet Desportivo foi motivada pelo expediente protocolizado neste Tribunal sob o n.º 135/2009, que, por meu comando, foi devidamente autuado, recebendo, então, o n.º 097-2009.
Regressam-me os autos para deliberação acerca do pedido de suspensão preventiva formulado pela douta PJD ex vi do art. 78, §3.º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva .
Dispõe o art. 35 do CBJD o seguinte:
Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102.
§ 1.º - O prazo de suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
§ 2º - A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
A suspensão preventiva a que alude o art. 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem caráter cautelar e deve ser aplicada em casos excepcionais, conforme nos ensina a obra capitaneada por PAULO MARCOS SCHMITT:
Inicio pelo requisito objetivo de mais fácil constatação, ou seja, o requerimento da Procuradoria o qual evidencia-se pela simples leitura do libelo:
A gravidade do ato ou fato infracional justifica-se unicamente em razão das infrações em que está incurso o denunciado, em sua maioria, ser pertinentes às condições de segurança dos participantes do evento esportivo, notadamente do torcedor , a quem a Lei confere especial proteção:
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas (Estatuto de Defesa do Torcedor – Lei Federal n.º 10.671/2003).
Ocorre que da análise que fiz dos documentos carreados aos autos, constatei que o Denunciado, ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na partida realizada em 08.03.2009, a princÃpio, caminhou na contramão daquilo que todos buscamos.
Conforme se depreende do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública (processo n.º 0105.05.151284-3) que tramita perante a 7.ª Vara CÃvel da Comarca de Governador Valadares – MG restou acordado que:
“o estádio está com sua estrutura metálica liberada para receber público reduzido, no que tange a sua segurança e estabilidade, fixando-se a capacidade de público para o setor em 2.500 pessoas pagantes, comprometendo-se a FMF a emitir ingressos diferenciados para o setor de arquibancadas metálicas, e o EC Democrata a fazer o controle de público que freqüentara tal setor, bem como nos demais [...]†(fls. 05).
Não obstante tal limitação consta dos autos relatório da POLÃCIA MILITAR DE MINAS GERAIS noticiando o descumprimento desta obrigação, dentre outras que deverão ser apuradas durante a instrução processual.
O descumprimento das obrigações assumidas pelo Denunciado, a princÃpio, resta evidenciado, inclusive, pela manifestação do Sr. Edvaldo Soares, presidente do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na reunião do COMOVEEC – COMISSÃO DE MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS – GV, admitindo, a meu ver, a transgressão:
Esta afirmação, no modesto entender deste julgador, justifica a decretação da suspensão preventiva, posto que ao permitir a presença de torcedores nas “arquibancadas metálicas†em número maior àquele fixado no acordo firmado, Denunciado colocou em risco a incolumidade dos torcedores, olvidando-se, inclusive, da responsabilidade objetiva que in casu estava afeto:
Art. 3.º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuÃzos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capÃtulo†(Lei n.º 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Lei n.º 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido formulado pela douta Procuradoria de Justiça Desportiva, decretando a suspensão preventiva do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, com fulcro no art. 35 do CBJD, pelo prazo de trinta (30) dias .
Neste perÃodo, fica o Denunciado ESPORTE CLUBE DEMOCRATA impedido de exercer o mando de jogo, nos termos do art. 23, §2.º, inciso II, da Lei n.º 11.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Cite-se e intime-se o Denunciado para os termos da denúncia, bem como para que tome conhecimento do deferimento da suspensão preventiva ora deferida.
Nos termos do art. 35 c/c art. 5.º, parágrafo único da Lei n.º 10.671/2003 e, ainda, nos termos do art. 93, IX da CF/88, determino a publicação do presente decisum no sÃtio eletrônico da Federação Mineira de Futebol, para ciência de todos os interessados.
P. R. I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2009.
SÃLVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO
PRESIDENTE DO TJD/MG