Democrata descumpre Estatuto do Torcedor e é punido por 30 dias.
06/04/2009 - 18:17 hs
O TJD/MG divulgou decisão judicial preventiva punindo o Democrata Esporte Clube por descumprimento do Estatuto do Torcedor.
De acordo com documento assinado pelo presidente Dr. Silvio Tarabal o Clube teria excedido a capacidade de uma arquibancada móvel, instalada no estádio Mammoud Abbas (foto), no jogo contra o Atlético, válido pela primeira fase do Mineiro. Veja o documento na integra:
PROCESSO N.º 097/2009
DENUNCIANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DENUNCIADO: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA
VISTOS, ETC...
Trata-se de denúncia formulada pela Procuradoria de Justiça Desportiva contra o ESPORTE CLUBE DEMOCRATA de Governador Valares – MG, pela prática, em tese, das infrações capituladas nos seguintes dispositivos legais: (i) art. 23, §2.º, inciso II da Lei n.º 10.671/2003; (ii) art. 211 do CBJD; (iii) art. 213 do CBJD; e (iv) art. 233 do CBJD (fls. 25/31).
A denúncia apresentada pelo parquet Desportivo foi motivada pelo expediente protocolizado neste Tribunal sob o n.º 135/2009, que, por meu comando, foi devidamente autuado, recebendo, então, o n.º 097-2009.
No expediente enviado pelo Ministério Público de Minas Gerais, da lavra dos Promotores de Justiça, Drs. JOSÉ ANTÔNIO BAETA DE MELLO CANÇADO e EDSON ANTENOR DE LIMA PAULA, havia solicitação para “que sejam [fossem] tomadas as devidas providências para que o assunto seja conhecido e deliberado pela augusta Corte de Justiça Esportiva de nosso Estado”.
O “assunto” a que fazia alusão o expediente enviado pelo Ministério Público Estadual era pertinente ao descumprimento de obrigações assumidas pelo ESPORTE CLUBE DEMOCRATA de Governador Valadares – MG no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 04.06.2005 (fls. 33/36 e do acordo judicial firmado em 01.02.2008 (fls. 05/06).
Descumprimento esse que estaria comprovado pelo ofício oriundo da 5.ª Cia de Missões Especiais da 8.ª Região da Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 07/17) e relatório da lavra do 2.º Ten/PMMG Amarildo José Moreira (fls. 18/21).
A denúncia da lavra do douto Procurador Geral de Justiça Desportiva, Dr. Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, contém, ainda, pedido de “SUSPENSÃO PREVENTIVA DA ENTIDADE DENUNCIADA, haja vista a gravidade dos fatos infracionais, inclusive com descumprimento de determinações legais quanto à segurança dos torcedores, tal como previsto no art. 35 do CBJD” (fls. 31).
Este o meu relatório.
DECIDO.
Regressam-me os autos para deliberação acerca do pedido de suspensão preventiva formulado pela douta PJD ex vi do art. 78, §3.º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva .
Dispõe o art. 35 do CBJD o seguinte:
Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102.
§ 1.º - O prazo de suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
§ 2º - A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
A suspensão preventiva a que alude o art. 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem caráter cautelar e deve ser aplicada em casos excepcionais, conforme nos ensina a obra capitaneada por PAULO MARCOS SCHMITT:
“Tem caráter preventivo e é utilizada para evitar maiores prejuízos aos participantes do evento, fazendo com que os infratores não atuem impunemente. A suspensão preventiva deve ser aplicada com reservas e muito cuidado, sob penda de afastar injustamente um participante da competição. Mesmo que em caráter preventivo, aconselha-se a utilização em caráter eminentemente excepcional do instituto”.
Em juízo de cognição sumária, sopesando os fatos narrados na denúncia (fls. 25/31) e, principalmente, o contido no ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual e documentos que o acompanharam (fls. 02/21), sem efetuar julgamento prévio, verifico a presença dos permissivos ao deferimento da medida: a) gravidade do ato ou fato infracional; b) requerimento da Procuradoria.
Inicio pelo requisito objetivo de mais fácil constatação, ou seja, o requerimento da Procuradoria o qual evidencia-se pela simples leitura do libelo:
“Requer, também e por cautela, seja determinada a SUSPENSÃO PREVENTIVA DA ENTIDADE DENUNCIADA, haja vista a gravidade dos fatos infracionais, inclusive com descumprimento de determinações legais quanto à segurança dos torcedores, tal como previsto no art. 35 do CBJD” (fls. 31).
A gravidade do ato ou fato infracional justifica-se unicamente em razão das infrações em que está incurso o denunciado, em sua maioria, ser pertinentes às condições de segurança dos participantes do evento esportivo, notadamente do torcedor , a quem a Lei confere especial proteção:
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas (Estatuto de Defesa do Torcedor – Lei Federal n.º 10.671/2003).
Sem pretender – repito – fazer qualquer prejulgamento da matéria, constatei pelo cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos não só a plausibilidade do requerimento formulado pela Procuradoria de Justiça Desportiva, mas, principalmente, a necessidade premente de aplicação da medida.
Necessidade esta que justifico não somente pela existência dos permissivos supra mencionados, mas, também, em razão do poder geral de cautela, como forma de garantir a segurança, a incolumidade física e até mesmo a vida de torcedores e demais envolvidos/participantes do evento esportivo.
Há muito o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, as Entidades de Administração do Desporto, os Clubes, integrantes da sociedade civil, Imprensa e, principalmente, os Tribunais de Justiça Desportiva do País, carregam a bandeira da luta incessante pela segurança e paz nos Estádios e no futebol.
Ocorre que da análise que fiz dos documentos carreados aos autos, constatei que o Denunciado, ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na partida realizada em 08.03.2009, a princípio, caminhou na contramão daquilo que todos buscamos.
Conforme se depreende do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública (processo n.º 0105.05.151284-3) que tramita perante a 7.ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – MG restou acordado que:
“o estádio está com sua estrutura metálica liberada para receber público reduzido, no que tange a sua segurança e estabilidade, fixando-se a capacidade de público para o setor em 2.500 pessoas pagantes, comprometendo-se a FMF a emitir ingressos diferenciados para o setor de arquibancadas metálicas, e o EC Democrata a fazer o controle de público que freqüentara tal setor, bem como nos demais [...]” (fls. 05).
A polêmica envolvendo a “arquibancada metálica” do Denunciado não é nova, prova disso que em 04.06.2005 o ESPORTE CLUBE DEMOCRATA firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, do qual consta em seu item n.º 6 o seguinte:
“O compromissário não permitirá o acesso de público superior a 1.400 (mil e quatrocentas) pessoas à arquibancada metálica, considerando a limitação imposta pelo número de saídas de emergência, sem embargo do aumento da capacidade em caso de disponibilização de novas saídas de emergência, mediante concordância do CORPO DE BOMBEIROS” (fls. 34).
Portanto, é bem de ver que a limitação de capacidade da arquibancada não é recente e vem merecendo a devida atenção dos órgãos competentes, mormente da FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL e do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS.
Verifica-se pelos documentos fornecidos pelo Ministério Público Estadual que, atualmente, a capacidade da arquibancada metálica do ESTÁDIO JOSÉ MAMMOUD ABBAS estava limitada a duas mil e quinhentas (2.500) pessoas.
Não obstante tal limitação consta dos autos relatório da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS noticiando o descumprimento desta obrigação, dentre outras que deverão ser apuradas durante a instrução processual.
O descumprimento das obrigações assumidas pelo Denunciado, a princípio, resta evidenciado, inclusive, pela manifestação do Sr. Edvaldo Soares, presidente do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na reunião do COMOVEEC – COMISSÃO DE MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS – GV, admitindo, a meu ver, a transgressão:
“O senhor Edvaldo Soares admitiu que tivesse mais torcedores na arquibancada metálica do que é permitido, provavelmente devido alguns torcedores da arquibancada de concreto terem se deslocado para lá” (fls. 39).
Esta afirmação, no modesto entender deste julgador, justifica a decretação da suspensão preventiva, posto que ao permitir a presença de torcedores nas “arquibancadas metálicas” em número maior àquele fixado no acordo firmado, Denunciado colocou em risco a incolumidade dos torcedores, olvidando-se, inclusive, da responsabilidade objetiva que in casu estava afeto:
Art. 3.º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo” (Lei n.º 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Lei n.º 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
De resto, não é demais reafirmar a necessidade de se garantir a plena segurança ao torcedor, tal como preconizado na lição do Prof. SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES :
“De tal sorte, por mandamento legal, ao torcedor devem ser garantidos, dentre outros, a segurança dentro e fora do estádio (inclusive nos meios de transporte de acesso); condições adequadas para receber o público, o que inclui banheiros limpos (em perfeito funcionamento e com capacidade para receber deficientes físicos e crianças); e bares e inspecionados e aprovados pela vigilância sanitária (ET, art. 28, §1.º), sob pena de responsabilizar quem deveria zelar por isso. Prestar certas garantias ao torcedor é, portanto, obrigação legal dos responsáveis pelo desporto nacional, sejam eles dirigentes de clubes, das federações ou dos órgãos administradores de estádio [...]”
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido formulado pela douta Procuradoria de Justiça Desportiva, decretando a suspensão preventiva do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, com fulcro no art. 35 do CBJD, pelo prazo de trinta (30) dias .
Neste período, fica o Denunciado ESPORTE CLUBE DEMOCRATA impedido de exercer o mando de jogo, nos termos do art. 23, §2.º, inciso II, da Lei n.º 11.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Cite-se e intime-se o Denunciado para os termos da denúncia, bem como para que tome conhecimento do deferimento da suspensão preventiva ora deferida.
Nos termos do art. 35 c/c art. 5.º, parágrafo único da Lei n.º 10.671/2003 e, ainda, nos termos do art. 93, IX da CF/88, determino a publicação do presente decisum no sítio eletrônico da Federação Mineira de Futebol, para ciência de todos os interessados.
P. R. I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2009.
SÍLVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO
PRESIDENTE DO TJD/MG