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SEÇÃO: Secret. de Esportes
Justiça condena pagamento à família de Serginho
28/02/2007 - 16:30 hs
Justiça condena clube
 
No dia 27 de fevereiro de 2007, exatos 28 meses após a morte do zagueiro Serginho, do São Caetano, a Justiça condenou nesta terça-feira a seguradora AGF a pagar indenização total à família do ex-jogador do São Caetano.

Segundo o juiz responsável pela sentença, não há motivos para a seguradora alegar Má-fé do atleta em contratar um seguro de vida, mesmo sabendo possuir qualquer problema cardíaco.

Para ele, caracteriza-se má-fé ou Fraude a contratação de seguro sabendo da ocorrência do sinistro, e que, em casos de seguro de vida, não é possível legitimar a fraude, a não ser em caso de suicídio comprovado.

Trecho:
“Com efeito, não existe qualquer indício de que tenha o segurado agido de má-fé. As embargantes aproveitam-se do fato do caso do falecido segurado ter se tornado público dado o fato de ser jogador de futebol e lamentavelmente ter morrido durante partida que disputava. Segundo as embargantes o jogador sabia ser portador de arritmia e continuou jogando futebol. E daí? Por acaso tal fato tem conotação de conduta suicida? O que pretendem dizer os embargantes, que o jogador esperava falecer para que seu filho recebesse a indenização securitária? Tratava-se de atleta de alta categoria, que apresentava índices físicos invejáveis e que poderia muito bem entender que sua capacidade física fosse suficiente para suplantar qualquer pequeno defeito cardíaco. Lamentavelmente estava equivocado, mas daí a dizer que efetuou contrato porque sabia que iria morrer é muito...”.

Versão do advogado
O advogado do caso e ex-procurador do atleta, Marcelo Robalinho, ao ser questionado sobre o desfecho da ação disse:

"Fez-se Justiça, a bela argumentação jurídica das seguradoras não teve apoio na realidade fática, e apesar da complexidade do caso a nossa tese foi vitoriosa. Por ser uma sentença de primeira instância ainda cabem recursos. Fico feliz também pela decisão ter deixado bem claro que não houve nenhum indício de má-fé do Serginho na contratação do seguro, o que mais que o lado financeiro conforta a viúva e o filho moralmente, já que na época da tragédia foram veiculadas muitas matérias com falsas acusações. O Serginho era um excepcional atleta, honesto, responsável e um grande pai."

Sentença completa:
583.00.2005.120149-2/000001-000 - nº ordem 1896/2005 - Execução de Título Extrajudicial - AGF BRASIL SEGUROS S.A. X PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR - Fls. 324 - V I S T O S AGF BRASIL SEGUROS S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ajuizaram EMBARGOS DO DEVEDOR contra PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, alegando em síntese que o embargante não pode receber a indenização securitária em razão do segurado ter agido de má-fé em suas declarações quando da contratação do seguro, gerando perda de direito. Pede a procedência. Houve impugnações. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, por desnecessidade de produção de prova em audiência. Os pedidos improcedem. Com efeito, não existe qualquer indício de que tenha o segurado agido de má-fé. As embargantes aproveitam-se do fato do caso do falecido segurado ter se tornado público dado o fato de ser jogador de futebol e lamentavelmente ter morrido durante partida que disputava. Segundo as embargantes o jogador sabia ser portador de arritmia e continuou jogando futebol. E daí? Por acaso tal fato tem conotação de conduta suicida? O que pretendem dizer os embargantes, que o jogador esperava falecer para que seu filho recebesse a indenização securitária? Tratava-se de atleta de alta categoria, que apresentava índices físicos invejáveis e que poderia muito bem entender que sua capacidade física fosse suficiente para suplantar qualquer pequeno defeito cardíaco. Lamentavelmente estava equivocado, mas daí a dizer que efetuou contrato porque sabia que iria morrer é muito... E somente este fato pode ser caracterizado como má-fé efetiva na contratação, ou seja, efetuar contrato de seguro sabendo que o sinistro ocorrerá. Aliás, contrato de seguro de vida é efetuado sabendo que a morte chegará; ou não? Não podem os embargantes pretender que as quatro questiúnculas formuladas no verso da proposta de seguro sejam consideradas como verificadoras absolutas da má-fé. Ademais, nem mesmo se pode saber se o falecido tinha conhecimento suficiente para saber se a arritmia de que padecia era doença. Pergunta que vem a calhar: porque as embargantes não fazem exame `admissional` nos segurados para evitar má-fé ou induzimento em erro? Certamente que os custos do procedimento não lhes interessam. Assim, de todo incabível a resistência das embargantes. Face o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e condeno os embargantes no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e em honorários de 10% do valor das causas.
 
Fonte: www.futebolinterior.com.br
 
 

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